Conhecida como a tese do século, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou em 12 de agosto o acórdão do julgamento dos embargos de declaração (RE 574.706, tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em linhas gerais, o texto do acórdão confirma que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins vale a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do mérito da questão.
Houve também a modulação “para frente”, sem efeitos retroativos, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento de 2017. Também consta no documento que o ICMS a ser retirado da base das contribuições é o destacado em nota fiscal.
Consequentemente, para os contribuintes que ajuizaram até 15 de março de 2017 podem se beneficiar dos créditos relativos aos últimos 05 anos. Para quem ajuizou a ação após 15.03.2017, eventuais créditos retroagem até esta data.
O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 7698/2021/ME, divulgado em 24 de maio de 2.021, comunicando à Receita Federal a decisão do STF que modulou os efeitos da retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
No parecer em questão, a PGFN comunica que o ICMS a ser descontado da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal, e não o efetivamente recolhido. Vejamos:
“Em suma, portanto, dois foram os principais comandos do julgamento realizado e que, com vistas a evitar um cenário de agravamento da litigância deste que é o tema de maior repercussão no contencioso tributário pátrio, recomendam a adoção de providências imediatas por parte da Administração Tributária, já que não mais serão objeto de insurgência por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, porquanto objeto de induvidosa e cristalina posição da Suprema Corte:
a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e
b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.”
Conclui o parecer que:
“Ante o exposto, nos termos expostos na ata de julgamento já publicada, conclui-se que cabe à Administração Tributária, consoante autorizado pelo art. 19, VI c/c 19-A, III, e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, observar, em relação a todos os seus procedimentos, que:
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e
c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.”
Novaretti Advocacia
Guilherme Eduardo Novaretti