Destacamos as decisões a seguir, do Superior Tribunal de Justiça e o do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que consideram, em razão da teoria da aparência e à luz do princípio da boa-fé, que as obrigações assumidas pela sociedade, quando o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes de representação, é reputado válido, devendo ser preservados os efeitos que irradiam.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA RESCISÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VÍNCULO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. EXCESSO DE PODER. ASSINATURA DE CONTRATO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DE TERCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. (...)
2. Em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, "o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais" (AgRg no AREsp 161.495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, reconheceu a boa-fé do recorrido. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AREsp 417.152/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/8/2019)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. SUBLOCAÇÃO. NEGÓCIO SUBJACENTE. SUBSISTÊNCIA. PROVA. SUBSCRIÇÃO POR PREPOSTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE AFIRMADA. CULPA IN ELIGENDO. CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO. REALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO FORA CONCERTADO POR EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PEDIDO ACOLHIDO. MELHORA DA SITUAÇÃO DEFLAGRADA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
(...)
4. Conquanto não se desconheça a regra legal consoante a qual obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo? (CC, art. 47), implicando que, via de regra, somente as pessoas autorizadas pelo contrato social ostentam poderes para contrair direitos e assumir obrigações em nome da sociedade comercial (CC, art. 1.022), essa regulação, em situações concretas, é sobrepujada pela realidade descortinada, conforme encadeado pela Teoria da Aparência, segundo a qual se afirma a validade e eficácia de atos e negócios jurídicos praticados em nome da sociedade empresária por pessoa sem autorização legal ou contratual para tanto mas que se apresenta e aparenta estar revestida desse aparato.
5. Sob a modulação da Teoria da Aparência, que se destina tão somente a amparar os que procedem de boa-fé, o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes de representação é reputado válido, derivando dessa exegese que, apurado que a sublocação do bem móvel fora firmada por representante da locatária que, conquanto não ostentasse autorização contratual ou legal para lhe representar, aparentava, perante a locadora, ostentar esses atributos e realizar validamente o negócio, o contratado deve ser reputado válido e eficaz, devendo ser preservados os efeitos que irradiara, notadamente quando aperfeiçoado parte do objeto convencionado.
6. A falha havida na regular representação da pessoa jurídica, aperfeiçoado o negócio e iniciada sua execução, não a exime dos efeitos irradiados, pois sua representação deficiente deve ser debitada à sua própria culpa in eligendo proveniente da má escolha de seus prepostos, que permitira, inclusive, que preposto desprovido formalmente de poderes para tanto atuasse como seu representante na entabulação de negócios que, face à locadora, se descortina revestido de todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas.
7. Apreendida a subsistência do negócio jurídico consubstanciado em sublocação de equipamento e a inadimplência parcial de ambas as parceiras negociais, aferida a entrega do bem locado sem a devida contraprestação, denotando que a locadora, nesse sentido, se desincumbira de seu ônus probatório, subsiste o dever da locatária de adimplir os valores avençados, sobejando-lhe eventual direito de regresso em face de seu preposto.
8. Desprovido ou não conhecido o recurso, a resolução negativa implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente e vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11).
9. Apelações das rés conhecidas e desprovidas. Apelação da autora não conhecida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.”
(TJ-DF 07021382620208070001 DF 0702138-26.2020.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Novaretti Advocacia
Guilherme Eduardo Novaretti
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